Anvisa normatiza uso de aditivos alimentares

Resolução da agência que passou a vigorar desde quinta-feira, 30 de março, determina quais substâncias são permitidas em cada categoria de alimento.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou em 30 de março no Diário Oficial da União (DOU) as normas para o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversos alimentos – a RDC149/2017. A medida determina quais substâncias são permitidas em cada categoria de alimento. Entre outros pontos, a norma permite a utilização de aromatizantes em adoçantes de mesa e óleos refinados, exceto azeite de oliva; o uso de corantes curcumina e extrato de páprica, além do estabilizante goma xantana, em batatas congeladas descascadas ou picadas; o uso de reguladores de acidez, fosfato de sódio dibásico e fosfato de potássio dibásico em alimentos à base de cereais, para alimentos infantis; e o sequestrante gluconato de sódio teve uso estendido para o sal de mesa. Também foi permitido o uso de nitrogênio líquido em produtos gelados comestíveis e do gás propelente dióxido de carbono para óleos e gorduras.

DECISÃO DA ANVISA

A decisão da Anvisa resultou da análise de 19 pedidos de inclusão ou extensão de uso dessas substâncias e a agência destaca que com a publicação da norma conseguirá atuar com maior celeridade e previsibilidade nos processos de autorização desses constituintes. A agência alerta que os consumidores podem identificar a presença dos aditivos na lista de ingredientes dos rótulos dos produtos.

PONTOS DA RESOLUÇÃO RDC149/2017

– Fica incluído na Tabela I da Resolução CNS/MS nº 4, de 24 de novembro de 1988: o aditivo alimentar mistura concentrada de tocoferol, INS 307b, na função de antioxidante e no limite máximo de 0,6 gramas (g) por 100 ml, para uso em óleo de peixe, sozinho ou em combinação com outros antioxidantes já autorizados.

– Ficam incluídos na Tabela I da Resolução CNS/MS nº 04, de 1988: os aditivos alimentares aromatizantes autorizados pela Resolução RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, com limite quantum satis (quanto suficiente), para uso em óleos refinados, com exceção do azeite de oliva e dos aromas que conferem sabor característico de azeite de oliva.

– Fica incluído no Anexo VII da Resolução CNS/MS nº 04, de 1988: o coadjuvante de tecnologia nitrogênio líquido, INS 941, na função de agente de resfriamento/congelamento e com limite máximo quantum satis, para uso gelados comestíveis.

– Ficam incluídos na subcategoria XI: vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos comestíveis); do Anexo da Resolução RDC nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares curcumina, INS 100i, e extrato de páprica, INS 160c, na função de corante e com limites máximos de 0,02 g por 100 g, para uso somente em batatas descascadas e ou picadas, congeladas.

– Fica incluído na subcategoria XI. Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos comestíveis) do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 8, de 2013: o aditivo alimentar goma xantana, INS 415, na função de estabilizante e com limite quantum satis, somente para uso em batatas descascadas e ou picadas, congeladas.

– Ficam incluídos no Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 27, de 13 de fevereiro de 2004: os aditivos alimentares fosfato de sódio dibásico, INS 339ii, e fosfato de potássio dibásico, INS 340ii, na função de regulador de acidez, com limites máximos de 0,44 g por 100 g, expresso em fósforo, sozinhos ou em combinação com outros reguladores de acidez já autorizados, somente para ajuste de pH e sobre a base de produto pronto para o consumo.

– Ficam incluídos no Anexo da Portaria nº 39, de 13 de janeiro de 1998: os aditivos alimentares aromatizantes autorizados pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, com limite quantum satis, para uso em adoçantes de mesa.

– Fica incluído no Anexo da Resolução RDC nº 248, de 13 de setembro de 2005: o coadjuvante de tecnologia dióxido de carbono, INS 290, na função de gás propelente e com limite máximo quantum satis, para uso em óleos e gorduras.

– O item 3 da Portaria nº 54, de 4 de julho de 1995, passa a vigorar com outra redação.

SERVIÇO

Íntegra da resolução da Anvisa – RDC 149/2017